Prazos de Entrega:
06/09/2016 - 3/4MA
15/09/2016 - 1/2NA
09/09/2016 - 4NA
Temas:
Vícios de
Consentimento e Forma de contrato de trabalho; Contrato de Trabalho: introdução
e natureza jurídica; Contrato por tempo indeterminado: Contrato sob a Lei
9.601/98. Sujeitos do Contrato de Trabalho; Modalidades de Contratos de
Trabalho: Duração: Contrato a Prazo, Contrato de Experiência, Contrato de
Trabalho por Obra Certa, Trabalho a Tempo Parcial.
Atividades:
QUESTÃO 01
A empresa WWP, Inc., que estava interessada em
ingressar no mercado brasileiro para vender componentes eletrônicos fabricados
em sua planta na Argentina, em 1º de março de 2012, contratou como consultor o
Sr. Luiz Pereira, um engenheiro eletrônico, com o objetivo de estudar o mercado
brasileiro, definindo quais seriam os principais clientes em potencial e
concorrentes, os custos de importação dos componentes fabricados na Argentina,
os impostos incidentes e, em resumo, auxiliar os executivos da WWP, Inc. a
montar um business plan para o ingresso da WWP, Inc. no mercado brasileiro. A
WWP, Inc. firmou contrato de consultoria com o Sr. Pereira, prevendo uma
remuneração anual total de R$ 144.000,00, paga em doze parcelas mensais de R$
12.000. O contrato foi firmado por prazo indeterminado e previa a possibilidade
de rescisão, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio
de 30 dias.
Durante
dois anos e meio (de março de 2012 a agosto de 2014), o Sr. Pereira trabalhou
intensamente para a WWP, Inc., provendo os seus executivos no exterior de todos
os dados necessários à definição de seu ingresso no mercado brasileiro. Durante
esses anos, em vista das claras indicações de que seria interessante seu
ingresso no mercado brasileiro, a WWP, Inc. concordou em montar um escritório
na cidade de São Paulo, bem como em formar a WWP do Brasil Ltda., tendo o Sr.
Pereira como seu gerente delegado. Deste pequeno escritório, o Sr. Pereira, com
a ajuda de uma secretária, coordenou todos os esforços para que, em janeiro de
2015, a WWP, Inc. fizesse a sua primeira venda a um grande cliente brasileiro.
Passada
a fase inicial e iniciadas as vendas a clientes locais, os executivos da WWP,
Inc. constataram que o Sr. Pereira não era a pessoa mais indicada para conduzir
essa fase dos negócios. Na sua avaliação, apesar de ele ter realizado um
excelente trabalho de investigação inicial, não possuía qualificações para
continuar conduzindo o negócio, agora com vendas efetivas e vários clientes a
serem explorados. Em 30 de março de 2015, a WWP, Inc. avisou o Sr. Pereira de
sua intenção de rescindir o contrato de consultoria, tendo sido esta rescisão
efetivada em 30 de abril de 2015, ao término do aviso prévio de 30 dias
contratualmente previsto.
Inconformado
com a rescisão, em 05 de maio de 2015, o Sr. Pereira ajuizou contra a WWP, Inc.
e a WWP do Brasil Ltda. uma ação trabalhista, postulando o reconhecimento de
vínculo empregatício com estas empresas pelo período de 38 meses, iniciando em
1º de março de 2012 e terminando em 30 de abril de 2015. A WWP, Inc. foi
aconselhada por seu advogado a reservar em seus livros o valor integral do
pedido formulado na ação, em vista das altas chances de êxito do reclamante,
uma vez consideradas as peculiaridades do caso. A WWP, Inc. quer definir, em
números aproximados, qual o valor de seu risco nesta ação.
QUESTÃO 02
Descontente
da Silva ajuíza reclamação trabalhista em face de Marapuama Representações
Comerciais Ltda., pedindo reconhecimento de vínculo de emprego e verbas legais.
Alega na petição inicial que preenche os requisitos caracterizadores da relação
de emprego porque, entre 01/03/2011 e 23/10/2014, fez aproximação entre a
empresa reclamada e outros empresários que manifestavam interesses nos produtos
oferecidos, pelo que recebia pagamento médio de R$ 6.000,00 quando o negócio se
ultimava. A reclamada apresenta contestação alegando que o reclamante agia na
qualidade de mandatário da empresa apenas com subordinação empresarial e sem
exclusividade. Junta contrato de mandato mercantil, devidamente assinado pelas
partes. Diante da situação posta em juízo e sabendo que o contrato de trabalho
é uma obrigação de fazer realizada em estado de subordinação, há elementos
fáticos jurídicos para a procedência da ação ajuizada? Discorra, em desenvolvimento, sobre a natureza jurídica da relação de emprego.
QUESTÃO 03
O pedido do reclamante, de acordo com o enunciado, se baseia nos seguintes argumentos: (a) trabalhou com pessoalidade, não sendo indicado que o reclamante tenha utilizado de interposta pessoa para realização do seu trabalho; (b) não-eventualidade, tendo trabalhado entre 01/03/11 e 23/10/14; (b) onerosidade, pois recebia remuneração variável, que constituiu a média de R$ 6.000,00, durante o período trabalhado).
Por sua vez, a reclamada informa que o reclamante atuava apenas com (a) “subordinação empresarial”, e (b) sem exclusividade, tendo juntado mandato mercantil celebrado com o reclamante.
Considerando que a relação de emprego é reconhecida pelo artigo 3º da CLT, com a presença simultânea dos requisitos fático-jurídicos da (a) pessoalidade, (b) não-eventualidade, (c) onerosidade e (d) subordinação, passemos a análise de cada um desses elementos no caso do sr. Descontente vs. Marapuama.
(a) Pessoalidade – A alegação do reclamante não é contestada pela reclamada, prevalecendo, portanto, que, efetivamente, o contrato se desenvolvida numa relação pessoal.
(b) Não-eventualidade – houve continuidade no vínculo contratual entre as partes, o que perdurou por cerca de três anos e meio, sem impugnação da reclamada.
(c) Onerosidade – está presente o requisito, devendo ser observado que o Reclamante não assumiu riscos do negócio do empregador (alteridade trabalhista) sendo certo que não há óbice, na legislação trabalhista, a que o empregado receba sua remuneração por unidade de tempo, por tarefa, por produtividade, por desempenho em vendas, sendo lícita tanto a remuneração fixa quanto a variável como forma contraprestativa do trabalho prestado.
(d) Subordinação – Aqui está o ponto nevrálgico da discussão. O reclamante não apresenta nenhuma informação de que atuava em subordinação trabalhista, mas apenas diz que “fazia aproximação entre a reclamada e outros empresários que demonstravam interesse nos produtos oferecidos”, indicando ter realizado contrato típico de agência, nos moldes do artigo 710 a 721 do Código Civil. Por outro lado, diz a Reclamada que houve um contrato de mandato mercantil entre as partes, o que se reforça pela existência de instrumento formalizado e pela inexistência de exclusividade do Reclamante na representação desse produtos.
Ao que tudo indica, ante a falta de subordinação trabalhista, não há elementos suficientes para o reconhecimento da relação de emprego no presente caso.
QUESTÃO 03
A rede de lojas “Pra
Você” atua no varejo comercializando produtos inovadores. Seu gerente
comercial, em face da proximidade das festas de final de ano, autorizou cada
loja da rede a contratar até 5 (cinco) vendedoras, entre 16 e 18 anos, para
atuarem na venda de aparelhos de celulares.
Determinada loja
da rede, a filial de número “71”, realizou as contratações autorizadas através
de intermediação de empresa especializada. As vendedoras trabalharam entre os dias
20 de novembro e 05 de janeiro do ano seguinte, data em que foram dispensadas.
No entanto, uma das vendedoras foi convidada pelo gerente de loja a permanecer
no emprego, dado o seu bom desempenho e postura, o que acabou acontecendo.
Realizou-se novo contrato de trabalho, sem a intervenção da empresa
intermediadora. A vendedora permaneceu no trabalho por quase 3 meses e depois
foi dispensada. Com base nos fatos anteriormente narrados, as contratações foram
realizadas juridicamente da forma correta?
A loja de nº “71” realizou o procedimento correto. (a) As cinco contratações autorizadas pelo gerente comercial da rede foram realizadas mediante intermediação de empresa prestadora de mão de obra, o que se justifica pela necessidade sazonal do serviço. (b) Quanto à segunda contratação, a loja procedeu de forma correta, devendo, no entanto, esse contrato posterior ser celebrado na modalidade de prazo indeterminado, já que não se pode conceber contrato por experiência nesse caso, nem tampouco contratá-la como temporária (já o foi) ou como terceira (por se tratar de atividade fim). (c) Por fim, há que se verificar que, como se trata de menor (trabalhadora entre 16 e 18 anos), em ambos os contratos é preciso ter a anuência dos pais ou responsáveis para se atender à necessidade legal da capacidade jurídica
QUESTÃO 04
Em 2009, deflagrou-se
em São José dos Campos, um rumoroso litígio trabalhista, conhecido como “caso
Embraer”, iniciado com a dispensa coletiva de cerca de 4.270 trabalhadores. A
Embraer, como se sabe, produz e exporta aeronaves; e o mercado internacional sofria
àquela altura com a crise econômico-financeira de 2009/2009. Os sindicatos não
aceitaram as dispensas. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região. E a paradigmática decisão regional, da lvra do Des José Antonio
Pancotti, instilou ódios e paixões na mídia nacional, tanto pelo seu pendor
supostamente “ativista” como pela sua fundamentação basicamente
principiológica.
Transcrevemos abaixo o
relatório exarado no autos do processo 000333/2009-PADC, da Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que foi 1º suscitante
o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e 1ª suscitada a
Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer)l Leia.
Trata-se de dissídio
coletivo de natureza jurídica, com pedido de liminar, instaurado pelo SINDICATO
DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE
BOTUCATU e FEDERAÇÃO DOS METALÚRGICOS DE SÃO PAULO contra a EMPRESA BRASILEIRA
DE AERONÁUTICA – EMBRAER e a ELEB EMBRAER LTDA, sob a alegação de que as
suscitadas promoveram gigantesco corte nos postos de trabalho ao argumento de
haver necessidade de redução dos custos perante a crise cíclica da economia.
Argumentam que o número exato de demitidos ainda não é conhecido, contudo,
segundo informações divulgadas pela empresa, o percentual corresponde a vinte
por cento do total dos trabalhadores. Aduzem que vêm sendo realizadas
mobilizações em assembleias diárias, mas, diante do acirramento do conflito, o
Ministério Público do Trabalho mediou a negociação para tentar equacionar o
grave problema social do desemprego massivo. Sustentam o cabimento da presente
ação para declarar a antijuridicidade da conduta das suscitadas, que ameaça a
coletividade dos demitidos. Afirmam que a atitude das suscitadas viola o
direito à informação e à boa-fé, princípios democráticos da relação entre
capital e trabalho no mundo contemporâneo, e que normas internacionais, tais
como a Convenção nº 98 da OIT e as Recomendações nºs 94 e 163, debruçam-se
sobre a importância da transparência entre as partes para fomentar o processo
de negociação, razão pela qual entendem que a primeira atitude das suscitadas
deveria ter sido de negociação coletiva com o sindicato de classe, comunicando
de forma clara e transparente a decisão de demitir, situação que permitiria o
debate com a finalidade de se buscar alternativas que não acarretassem o
impacto social dos desligamentos. Argumentam que os atos praticados revelam-se
ofensivos aos valores, princípios e regras constitucionais, eis que
descompromissados com a democracia e com os valores humanos fundamentais, assim
como com a função social da empresa. Entendem por violados os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa (CF, art. 1º, III e IV), do acesso à informação (CF, art.
5º, XIV), do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF,
art. 7º, XXVI), da representação sindical e da participação obrigatória dos
sindicatos nas negociações (CF, art. 8º, III e VI), bem como os ditames da
Convenção nº 98 da OIT e das Recomendações nºs 94 e 163, além das regras do
Código Civil do ato ilícito (CC, art. 187) e da boa fé (CC, art. 422). Aduzem que
os números apresentados pelas suscitadas desmentem seu próprio discurso, pois
os dados disponíveis no sítio eletrônico demonstram que houve crescimento de
vendas de aeronaves em 2008, sendo que a previsão para 2009, revista no
comunicado acerca dos desligamentos, ainda se situa em volume muito superior ao
recorde atingido, ou seja, de 204 aeronaves em 2008, com previsão para 2009 de
270 aeronaves no total, reduzida para 240 unidades. Tecem considerações sobre a
legislação comparada, argumentando que esta fornece subsídios para a integração
do direito positivo brasileiro.
Procurações juntadas a fls. 17/18 e
44; cartas sindicais juntadas a fls. 43, 90 e 138, estatutos sociais juntados a
fls. 24/42, 50/89 e 92/134 e outros documentos juntados a fls. 139/193.
(...)
Na audiência de fls. 346/348,
restou infrutífera a conciliação. Foram juntados novos documentos, dos quais
tiveram vistas as suscitadas. Pelas suscitadas foi requerida a juntada de
defesa e documentos, o que foi deferido. Na oportunidade, foi designada reunião
informal e oficial. As suscitadas consignaram terem disponibilidade para
negociação, com apresentação de alternativas que não envolvam a reintegração
dos trabalhadores dispensados, enfatizando que manterão o convênio médico dos
trabalhadores, extensivo aos seus dependentes, pelo prazo de um ano. Os
suscitantes consignaram terem disponibilidade para negociações, sem, contudo,
antecipar resultados. A Presidência do Regional manteve a liminar concedida até
a audiência do dia 13/03/2009.
Em defesa, as
suscitadas alegam, em síntese, não serem condizentes com a realidade as
informações lançadas pelos suscitantes. Argumentam que os fatos que originaram
o presente dissídio são atuais e deram ensejo à redução de pelo menos trinta
por cento das encomendas de aviões e que a Embraer tem uma realidade econômica
diferente da maioria das empresas nacionais, na medida em que sua clientela
está ligada à área internacional, especialmente aos Estados Unidos e à Europa,
sendo a situação econômica internacional das empresas aéreas extremamente
delicada, o que tem obrigado as empresas de porte a lançar mão da dispensa de
empregados como recurso para se manterem saudáveis e preservarem os empregos da
maioria dos seus colaboradores. Aduzem que a Embraer foi a empresa do ramo que
menos despediu. Afirmam que vêm promovendo ajustes em suas contas, com redução
de gastos e adiamento de investimentos e que, no atual contexto econômico, a
redução dos postos de trabalho é fundamental para manter o equilíbrio das
contas da empresa, dado que houve redução da produção industrial de forma
agregada de cerca de 30% dos pedidos então em carteira. Argumentam que até
outubro de 2008 havia previsão de fabricação e entrega de 315/350 aeronaves,
das quais 195/200 seriam de grande porte e 120/150, Phenon. Informam que em fevereiro de 2009 houve rebaixamento da
previsão para 242 aeronaves, sendo 132 aeronaves de grande porte e 110 de
pequeno porte. Assim, aduzem que a redução de trinta por cento dos pedidos
levou à decisão de redução do contingente de pessoas envolvidas no processo
produtivo e que, caso contrário, estaria comprometida a saúde da empresa e a
condição de trabalho dos cerca de 17 mil empregados que lá trabalham. Trazem a
preliminar de extinção do processo ao argumento de que os dissídios de natureza
jurídica e os de revisão não comportam a pretensão dos sindicatos, por não se
destinarem à criação de novas condições de trabalho ou à modificação das
condições existentes. Argúem a preliminar de ilegitimidade ativa dos sindicatos
e de ausência de comprovação de realização de assembléias. Argumentam que o
Sindicato dos Metalúrgicos de Botucatu não tem a representação dos empregados
da suscitada em São Paulo, Botucatu, Gavião Peixoto e Taubaté e que a Federação
não tem razão para estar no presente dissídio, uma vez que existe sindicato
local representativo dos trabalhadores das referidas unidades. Afirmam que na
unidade de São José dos Campos há diversos empregados não vinculados à
categoria profissional representada pelo sindicato dos Metalúrgicos de São José
dos Campos, empregados que integram categorias diferenciadas como as dos
engenheiros, dos desenhistas projetistas, dos médicos, dos técnicos de
segurança e outras. Asseveram que a instauração do dissídio deu-se ao arrepio
de prévia manifestação de assembléia da categoria, requisito essencial para
prosseguimento da demanda. Argúem a limitação do poder normativo, por entender
que refoge ao Poder Normativo a criação de normas disciplinadoras da dispensa
coletiva e a reversão das dispensas ocorridas. Argumentam a inviabilidade do
dissídio coletivo de natureza jurídica, na medida em que a Constituição
reconhece aos Tribunais do Trabalho o poder normativo, mas este deve respeitar
as condições de trabalho convencionais e legais mínimas ao estabelecer novas
condições. E mais, que há decisões do STF no sentido de que não se admite a
instituição de cláusulas que se sobreponham à legislação, porque a matéria é de
domínio de lei. Quanto à regularidade das dispensas ocorridas, argumentam que
não foram abusivas, mas realizadas de forma sopesada, respeitosa e dentro dos
parâmetros legais que admitem o direito potestativo do empregador. Afirmam que
embora a Constituição Federal vede a dispensa arbitrária, não há disciplina em
lei complementar e, além disso, a Convenção nº 158 da OIT, ratificada pelo
Brasil, foi revogada, não existindo qualquer obrigatoriedade de justificativa
para o término da relação de emprego, devendo o empregador, nos contratos a
prazo indeterminado pagar indenização tarifada, que basicamente corresponde aos
40% sobre os depósitos do FGTS. Asseveram que deliberaram pela dispensa de
cerca de 20% dos trabalhadores, depositando as verbas rescisórias pertinentes
nas contas correntes dos mesmos em 26/02/2009 e que frente a situações de
estabilidade, tais como gravidez e afastamentos por questões médicas, a empresa
reverteu prontamente os desligamentos. Argumentam que a Embraer não foi beneficiada
com empréstimos do BNDES da ordem de 8 bilhões de dólares para financiamento de
sua produção, já que referidos financiamentos foram concedidos a seus clientes.
Aduzem que a dispensa foi procedida de todo cuidado e respeito, não ferindo a
personalidade e a dignidade dos trabalhadores, pois houve comunicação pessoal
feita pelos chefes imediatos, após o que foram formalizadas as dispensas por
escrito. Além disso, o Presidente da empresa vinha mantendo contato com os
empregados via correspondência, informando sobre a situação das vendas da
companhia. Afirmam que o sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos
sempre posicionou-se contrariamente à flexibilização das condições de trabalho
via negociação coletiva, havendo assim verdadeiro radicalismo sindical que
impede o diálogo entre as partes, decorrendo disso ser falaciosa a afirmação de
que a empresa estaria ignorando as normas constitucionais, as convenções
internacionais sobre sindicalização e a negociação coletiva. Aduzem ser falsa a
idéia da proibição da dispensa coletiva no âmbito internacional, na medida em
que há permissão, porém o procedimento supõe, em alguns países, a participação
dos sindicatos na sua efetivação. Afirmam que o direito brasileiro não
disciplina a dispensa coletiva nem mesmo limita de forma explícita as dispensas
individuais e coletivas, nem as condiciona à negociação coletiva. Argumentam
que as dispensas estariam amparadas pelos princípios da Convenção nº 158 da
OIT, pois foram realizadas levando-se em conta os critérios flexíveis e a
concessão de benefícios aos empregados. Além disso, sustentam que o conceito de
dispensa coletiva não é pacífico no âmbito internacional e muito menos no
Brasil. Asseveram que no Brasil o dever de negociar está previsto no
ordenamento jurídico (art. 114, §2º, da CF, e art. 616 da CLT), não sendo
requisito de validade para a celebração de negócios jurídicos, muito menos para
a validade de dispensa coletiva, não havendo qualquer justificativa a amparar a
pretensão de declaração de nulidade das dispensas. Quanto à inviabilidade da
concessão da tutela antecipada, afirmam estarem ausentes os pressupostos para
sua concessão (fls. 365/390). Juntaram procuração, contrato social e outros
documentos (fls. 392/584).
A Associação
Brasileira de Defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão – ABRAC
formula pedido de intervenção no processo sob a forma de amicus curiae, em face da relevância
da matéria discutida nos autos e do postulado da unidade da constituição como
técnica de hermenêutica fundamental. Aduz, ainda, pugnar pela aplicabilidade do
contraditório nas relações entre particulares e dos efeitos deste princípio nas
demissões da Embraer. Encerra a pretensão pugnando pela anulação do
procedimento não jurisdicional que deu ensejo às demissões nas suscitadas e
pela reintegração de todos os empregados demitidos, sem prejuízo de novas
dispensas, desde que comunicadas previamente aos trabalhadores, para que possam
informar-se, reagir e participar extrajudicialmente do ato imperativo de
reprimenda privada. Protesta para que, se admitida a intervenção, possa
sustentar oralmente (fls. 585/602). Juntou atos constitutivos.
Os suscitantes
apresentaram manifestação acerca da defesa a fls. 624/631.
Na audiência de
fls. 664/690, ocorrida na data de 13/03/2009, restou infrutífera a conciliação.
A D. Presidência deste Regional e da Seção de Dissídios Coletivos fez proposta
final de tentativa de conciliação, da qual destaco o seguinte: implementação de indenização adicional
consubstanciada na majoração progressiva do aviso prévio indenizado, no valor
correspondente a um mês de aviso prévio legal por ano de serviço prestado às
suscitadas, limitados a quinze vezes desse valor, considerando-se como um ano a
fração igual ou superior a seis meses, sem prejuízo do recebimento do aviso
prévio legalmente previsto, considerando que o artigo 10 do ADCT já estabelece
uma indenização compensatória nos casos de demissão arbitrária ou sem justa
causa; Manutenção integral das cláusulas sociais prevista na Convenção Coletiva
vigente das respectivas categorias por 12 meses, a contar da presente data até
13 de março de 2010; Garantia de recontratação preferencial dos empregados
dispensados na forma já abordada, pelo prazo de dois anos, na hipótese de
reativação dos mesmos postos de trabalho; Manutenção do plano médico familiar,
pelo período de 12 (doze) meses; Garantia de estabilidade de emprego para os
empregados não dispensados, por um período de 120 (cento e vinte) dias.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação. Foi dada a palavra ao Ministério
Público do Trabalho, que opinou pela rejeição das preliminares e pela
procedência das pretensões de irregularidade
em sua repercussão coletiva.
É o relatório.
Agora, com os rudimentos adquiridos, em especial no que diz
respeito ao tema da interpretação, aplicação e princípios do direito do
trabalho, responda:
- Tente solucionar o caso, à vista das fontes formais disponíveis e a partir dos princípios gerais e especiais do Direito do Trabalho, construindo uma solução pessoal (do grupo) para o dissídio;
- Reduza os termos da sua solução a uma série de tópicos objetivos organizados por princípios;
- Finalmente, acesse o voto original e compare-o com a sua proposta de decisão. Identifique os pontos próximos e as disparidades, buscando compreendê-las. E rediscuta, em grupo, as diversas soluções possíveis. Link disponível em: http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSOCNJ&n_idv=944968
Leituras Recomendadas:
- GARCIA, Gustavo Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição. Forense, 03/2016. Cap. 08 e 10.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Rio de Janeiro Método 2015, cap. 01, 03, 04, 05, 06 e 07.