Atividade 01 [referente às Aulas 01 a 04]

Prazos de Entrega:
16/08/16 - 3/4MA 
 25/08/16 - 1/2NA
19/08/16 - 4NA


Temas:

Princípios do Direito do Trabalho, Aplicação de Normas no Direito do Trabalho, Fontes do Direito do Trabalho, Histórico do Direito do Trabalho

Atividades:

01)   QUESTÃO 01

Após assistir ao filme “Tempos Modernos” (link indicado abaixo), responda às seguintes questões:
  1.  As funções desempenhadas pelo personagem Chaplin o identificam com o paradigma do “animal laborans” ou com o do “homo faber”? Reconhece-se no seu trabalho um valor ou um desvalor? Por que?
  2.   É lugar-comum empregado a expressão “O trabalho dignifica o homem”, haurida da doutrina social da igreja (em especial, na visão protestante-calvinista, assim como na doutrina social da igreja romana [a esse respeito, vide a “Rerus Novarum”). Nos campos de concentração da Alemanha nazista, por outro lado, lia-se nos portões de entrada a expressão “Arbeit macht frei” (“O trabalho liberta”). A “valorização” do trabalho humano ganhou, portanto, os mais diversos matrizes no tempo e no espaço.  Em que sentido, afinal, o trabalho pode libertar?  Em que sentido pode significar: O trabalho figurado na película de Chaplin liberta ou dignifica em algum sentido?


02)   QUESTÃO 02

O sindicato “X” celebrou, com a empresa “y”, acordo coletivo de trabalho no qual ajustou para seus representados, entre outras coisas, intervalo intrajornada de 30 minutos diários, adicional de horas extraordinárias de 40%, pagamento do décimo terceiro salário em três parcelas anuais e cestas básicas mensais sem natureza salarial (i.e., sem potencial integrativo nos salários mensais, e, portanto, sem reflexos nos demais títulos). Ajustou, ainda, que os trabalhadores em contato permanente com inflamáveis não fariam jus a adicionais de periculosidade, independentemente de laudo pericial, e que todas as estabilidades sindicais em vigor cessariam de pleno direito, para todos os dirigentes que decidissem aderir, no prazo de 30 dias, ao programa de demissão voluntária oferecido por “Y”. Em contrapartida, a empresa “Y” ofereceu aos trabalhadores, naquele biênio, participação nos lucros e resultados em termos muito favoráveis.
Posteriormente, diversos trabalhadores da empresa “Y” ingressaram com ações reclamatórias na Justiça do Trabalho, pleiteando tudo aquilo que o acordo coletivo havia de algum modo flexibilizado: horas de intervalos, diferenças nos adicionais de horas extras, nulidade do pagamento dos décimos terceiros (com pretensão de repetição), integração das cestas básicas aos salários (e consequentes reflexos em horas extras, férias, décimos terceiros e rescisórias, além da incidência do FGTS), adicionais de periculosidade e, no caso de dois dirigentes sindicais, reintegração ao emprego ou indenização do período equivalente.
Tendo em conta o teor dos artigos 7º, XVI e 8º, VIII, da CF/88, dos artgos 59, §2º, 71, 192, 457 e 543, da CLT, do artigo 1º da Lei 4090/62 e do artigo 1º da Lei 4.749/65, responda:

  1.  Qual a razão dos trabalhadores reclamantes? Noutras palavras, dentre as inovações introduzidas nos contratos individuais de trabalho pelo acordo coletivo celebrado entre o sindicato “x” e a empresa “y”, quais seriam válidas, à luz do diálogo das fontes do Direito do Trabalho?
  2. Caso o acordo coletivo previsse ainda que os empregados com menos de um ano no emprego perderiam as suas férias proporcionais (como já previa a CLT, no artigo 146, § único), e limitasse as férias de todos os demais a três semanas por ano, essa normas seriam válidas, considerando-se o teor do artigo 7º, XVII, da CF/88, do artigo 130, CLT e dos artigos 3º, n. 3, e 4º, n. 1, da Convenção n. 162, da OIT (conforme Decreto n. 3.197/1999)?


Fontes de pesquisa para realização das atividades:

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Rio de Janeiro Método 2015, cap. 01, 03, 04, 05, 06 e 07.
  • GARCIA, Gustavo Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição. Forense, 03/2016. Cap. 04 e 05.
  • Para uma introdução sobre a importância da legislação trabalhista e o seu desenvolvimento ao longo da história recomendo a leitura de uma excelente entrevista dada professor Helio Zylberstajn, ao Jornal “O Estado de São Paulo”, na qual ele discute a trajetória do Direito do Trabalho no Brasil. Link: http://economia.estadao.com.br/blogs/radar-do-emprego/2015/01/25/da-escravidao-aos-direitos-trabalhistas/..
  • O grupo deverá também assistir a um clássico do cinema mudo, que teve como principal personagem Charles Chaplin. O Filme, intitulado “Tempos Modernos”, conta a história de um operário de uma grande fábrica que sofreu diversos problemas relacionados com a nova forma de vida marcada pela modernidade. O filme retrata o ambiente de trabalho que surgiu no contexto da revolução industrial e serve para ilustrar bem o momento histórico em que foi iniciado o desenvolvimento de uma legislação protetiva trabalhista. Link: https://www.youtube.com/watch?v=ieJ1_5y7fT8
  • Em 2013, ano de comemoração dos 70 anos da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho publicou um texto comemorativo em que relata toda a história do desenvolvimento das leis trabalhistas, a partir de sua consolidação, ocorrida em 1943. Para acesso, clique no link a seguir: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia
  • Há também um documentário muito interessante sobre as conquistas sociais a partir da CLT: https://youtu.be/OvBiZoDq8EU?list=UUQgPaW47SgdbYkU4ezSpJbw